From: Subject: =?Windows-1252?Q?Lei_n=BA_11.445?= Date: Sat, 16 Aug 2008 20:00:37 -0300 MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; type="text/html"; boundary="----=_NextPart_000_0000_01C8FFDA.C05AF900" X-MimeOLE: Produced By Microsoft MimeOLE V6.00.2900.3350 This is a multi-part message in MIME format. ------=_NextPart_000_0000_01C8FFDA.C05AF900 Content-Type: text/html; charset="Windows-1252" Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Location: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm Lei n=BA 11.445

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Presid=EAncia da=20 Rep=FAblica
Casa Civil
Subchefia para = Assuntos=20 = Jur=EDdicos

LEI=20 N=BA 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Mensagem=20 de Veto

Estabelece = diretrizes=20 nacionais para o saneamento b=E1sico; altera as Leis = nos=20 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, = 8.666, de=20 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a = Lei=20 no 6.528, de 11 de maio de 1978; e d=E1 outras=20 provid=EAncias.

O  PRESIDENTE DA REP=DABLICA=20 Fa=E7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte=20 Lei:

CAP=CDTULO=20 I

DOS PRINC=CDPIOS=20 FUNDAMENTAIS

Art.=20 1o  Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais = para o=20 saneamento b=E1sico e para a pol=EDtica federal de saneamento = b=E1sico.

Art.=20 2o  Os servi=E7os p=FAblicos de saneamento = b=E1sico ser=E3o=20 prestados com base nos seguintes princ=EDpios fundamentais:

I -=20 universaliza=E7=E3o do acesso;

II -=20 integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e = componentes=20 de cada um dos diversos servi=E7os de saneamento b=E1sico, propiciando = =E0 popula=E7=E3o o=20 acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a efic=E1cia = das a=E7=F5es e=20 resultados;

III - = abastecimento de =E1gua, esgotamento sanit=E1rio, limpeza urbana e = manejo dos=20 res=EDduos s=F3lidos realizados de formas adequadas =E0 sa=FAde = p=FAblica e =E0 prote=E7=E3o do=20 meio ambiente;

IV -=20 disponibilidade, em todas as =E1reas urbanas, de servi=E7os de drenagem = e de manejo=20 das =E1guas pluviais adequados =E0 sa=FAde p=FAblica e =E0 seguran=E7a = da vida e do=20 patrim=F4nio p=FAblico e privado;

V - = ado=E7=E3o de=20 m=E9todos, t=E9cnicas e processos que considerem as peculiaridades = locais e=20 regionais;

VI -=20 articula=E7=E3o com as pol=EDticas de desenvolvimento urbano e regional, = de habita=E7=E3o,=20 de combate =E0 pobreza e de sua erradica=E7=E3o, de prote=E7=E3o = ambiental, de promo=E7=E3o da=20 sa=FAde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria = da=20 qualidade de vida, para as quais o saneamento b=E1sico seja fator=20 determinante;

VII - = efici=EAncia e sustentabilidade econ=F4mica;

VIII = -=20 utiliza=E7=E3o de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de = pagamento=20 dos usu=E1rios e a ado=E7=E3o de solu=E7=F5es graduais e = progressivas;

IX -=20 transpar=EAncia das a=E7=F5es, baseada em sistemas de informa=E7=F5es e = processos=20 decis=F3rios institucionalizados;

X - = controle=20 social;

XI - = seguran=E7a,=20 qualidade e regularidade;

XII - = integra=E7=E3o das infra-estruturas e servi=E7os com a gest=E3o = eficiente dos recursos=20 h=EDdricos.

Art.=20 3o  Para os efeitos desta Lei, = considera-se:

I - = saneamento=20 b=E1sico: conjunto de servi=E7os, infra-estruturas e instala=E7=F5es = operacionais=20 de:

a)=20 abastecimento de =E1gua pot=E1vel: constitu=EDdo pelas atividades, = infra-estruturas e=20 instala=E7=F5es necess=E1rias ao abastecimento p=FAblico de =E1gua = pot=E1vel, desde a=20 capta=E7=E3o at=E9 as liga=E7=F5es prediais e respectivos instrumentos = de=20 medi=E7=E3o;

b) = esgotamento=20 sanit=E1rio: constitu=EDdo pelas atividades, infra-estruturas e = instala=E7=F5es=20 operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi=E7=E3o final = adequados dos=20 esgotos sanit=E1rios, desde as liga=E7=F5es prediais at=E9 o seu = lan=E7amento final no=20 meio ambiente;

c) = limpeza=20 urbana e manejo de res=EDduos s=F3lidos: conjunto de atividades, = infra-estruturas e=20 instala=E7=F5es operacionais de coleta, transporte, transbordo, = tratamento e destino=20 final do lixo dom=E9stico e do lixo origin=E1rio da varri=E7=E3o e = limpeza de=20 logradouros e vias p=FAblicas;

d) = drenagem e=20 manejo das =E1guas pluviais urbanas: conjunto de atividades, = infra-estruturas e=20 instala=E7=F5es operacionais de drenagem urbana de =E1guas pluviais, de = transporte,=20 deten=E7=E3o ou reten=E7=E3o para o amortecimento de vaz=F5es de cheias, = tratamento e=20 disposi=E7=E3o final das =E1guas pluviais drenadas nas =E1reas = urbanas;

II - = gest=E3o=20 associada: associa=E7=E3o volunt=E1ria de entes federados, por = conv=EAnio de coopera=E7=E3o=20 ou cons=F3rcio p=FAblico, conforme disposto no art. 241 da = Constitui=E7=E3o=20 Federal;

III - = universaliza=E7=E3o: amplia=E7=E3o progressiva do acesso de todos os = domic=EDlios ocupados=20 ao saneamento b=E1sico;

IV - = controle=20 social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem =E0 = sociedade=20 informa=E7=F5es, representa=E7=F5es t=E9cnicas e participa=E7=F5es nos = processos de formula=E7=E3o=20 de pol=EDticas, de planejamento e de avalia=E7=E3o relacionados aos = servi=E7os p=FAblicos=20 de saneamento b=E1sico;

       =20 V - (VETADO);

VI - = presta=E7=E3o=20 regionalizada: aquela em que um =FAnico prestador atende a 2 (dois) ou = mais=20 titulares;

VII - = subs=EDdios: instrumento econ=F4mico de pol=EDtica social para garantir = a=20 universaliza=E7=E3o do acesso ao saneamento b=E1sico, especialmente para = popula=E7=F5es e=20 localidades de baixa renda;

VIII = -=20 localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, = n=FAcleos,=20 lugarejos e aldeias, assim definidos pela Funda=E7=E3o Instituto = Brasileiro de=20 Geografia e Estat=EDstica - IBGE.

=A7=20 1o  (VETADO).

=A7=20 2o  (VETADO).

=A7=20 3o  (VETADO).

Art.=20 4o  Os recursos h=EDdricos n=E3o integram os = servi=E7os=20 p=FAblicos de saneamento b=E1sico.

Par=E1grafo=20 =FAnico.  A utiliza=E7=E3o de recursos h=EDdricos na presta=E7=E3o = de servi=E7os p=FAblicos=20 de saneamento b=E1sico, inclusive para disposi=E7=E3o ou dilui=E7=E3o de = esgotos e outros=20 res=EDduos l=EDquidos, =E9 sujeita a outorga de direito de uso, nos = termos da Lei=20 no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus = regulamentos e=20 das legisla=E7=F5es estaduais.

Art.=20 5o  N=E3o constitui servi=E7o p=FAblico a = a=E7=E3o de saneamento=20 executada por meio de solu=E7=F5es individuais, desde que o usu=E1rio = n=E3o dependa de=20 terceiros para operar os servi=E7os, bem como as a=E7=F5es e servi=E7os = de saneamento=20 b=E1sico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de res=EDduos = de=20 responsabilidade do gerador.

Art.=20 6o  O lixo origin=E1rio de atividades comerciais, = industriais e de servi=E7os cuja responsabilidade pelo manejo n=E3o seja = atribu=EDda=20 ao gerador pode, por decis=E3o do poder p=FAblico, ser considerado = res=EDduo s=F3lido=20 urbano.

Art.=20 7o  Para os efeitos desta Lei, o servi=E7o = p=FAblico de=20 limpeza urbana e de manejo de res=EDduos s=F3lidos urbanos =E9 composto = pelas=20 seguintes atividades:

I - = de coleta,=20 transbordo e transporte dos res=EDduos relacionados na al=EDnea c do = inciso I do=20 caput do art. 3o desta Lei;

II - = de triagem=20 para fins de re=FAso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por = compostagem, e de=20 disposi=E7=E3o final dos res=EDduos relacionados na al=EDnea c do inciso = I do caput do=20 art. 3o desta Lei;

III - = de=20 varri=E7=E3o, capina e poda de =E1rvores em vias e logradouros = p=FAblicos e outros=20 eventuais servi=E7os pertinentes =E0 limpeza p=FAblica = urbana.

CAP=CDTULO=20 II

DO = EXERC=CDCIO DA=20 TITULARIDADE

Art.=20 8o  Os titulares dos servi=E7os p=FAblicos de = saneamento=20 b=E1sico poder=E3o delegar a organiza=E7=E3o, a regula=E7=E3o, a = fiscaliza=E7=E3o e a presta=E7=E3o=20 desses servi=E7os, nos termos do art.=20 241 da Constitui=E7=E3o Federal e da Lei=20 no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art.=20 9o  O titular dos servi=E7os formular=E1 a = respectiva=20 pol=EDtica p=FAblica de saneamento b=E1sico, devendo, para = tanto:

I - = elaborar os=20 planos de saneamento b=E1sico, nos termos desta Lei;

II - = prestar=20 diretamente ou autorizar a delega=E7=E3o dos servi=E7os e definir o ente = respons=E1vel=20 pela sua regula=E7=E3o e fiscaliza=E7=E3o, bem como os procedimentos de = sua=20 atua=E7=E3o;

III - = adotar=20 par=E2metros para a garantia do atendimento essencial =E0 sa=FAde = p=FAblica, inclusive=20 quanto ao volume m=EDnimo per capita de =E1gua para abastecimento = p=FAblico,=20 observadas as normas nacionais relativas =E0 potabilidade da = =E1gua;

IV - = fixar os=20 direitos e os deveres dos usu=E1rios;

V - = estabelecer=20 mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art.=20 3o desta Lei;

VI -=20 estabelecer sistema de informa=E7=F5es sobre os servi=E7os, articulado = com o Sistema=20 Nacional de Informa=E7=F5es em Saneamento;

VII - = intervir=20 e retomar a opera=E7=E3o dos servi=E7os delegados, por indica=E7=E3o da = entidade=20 reguladora, nos casos e condi=E7=F5es previstos em lei e nos documentos=20 contratuais.

Art. = 10. =20 A presta=E7=E3o de servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico por = entidade que n=E3o=20 integre a administra=E7=E3o do titular depende da celebra=E7=E3o de = contrato, sendo=20 vedada a sua disciplina mediante conv=EAnios, termos de parceria ou = outros=20 instrumentos de natureza prec=E1ria.

=A7=20 1o  Excetuam-se do disposto no caput deste=20 artigo:

I - = os servi=E7os=20 p=FAblicos de saneamento b=E1sico cuja presta=E7=E3o o poder p=FAblico, = nos termos de lei,=20 autorizar para usu=E1rios organizados em cooperativas ou = associa=E7=F5es, desde que se=20 limitem a:

a) = determinado=20 condom=EDnio;

b) = localidade=20 de pequeno porte, predominantemente ocupada por popula=E7=E3o de baixa = renda, onde=20 outras formas de presta=E7=E3o apresentem custos de opera=E7=E3o e = manuten=E7=E3o=20 incompat=EDveis com a capacidade de pagamento dos usu=E1rios;

II - = os=20 conv=EAnios e outros atos de delega=E7=E3o celebrados at=E9 o dia 6 de = abril de=20 2005.

=A7=20 2o  A autoriza=E7=E3o prevista no inciso I do =A7 = 1o deste artigo dever=E1 prever a obriga=E7=E3o de = transferir ao=20 titular os bens vinculados aos servi=E7os por meio de termo = espec=EDfico, com os=20 respectivos cadastros t=E9cnicos.

Art. = 11. =20 S=E3o condi=E7=F5es de validade dos contratos que tenham por objeto a = presta=E7=E3o de=20 servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico:

I - a = exist=EAncia de plano de saneamento b=E1sico;

II - = a=20 exist=EAncia de estudo comprovando a viabilidade t=E9cnica e = econ=F4mico-financeira da=20 presta=E7=E3o universal e integral dos servi=E7os, nos termos do = respectivo plano de=20 saneamento b=E1sico;

III - = a=20 exist=EAncia de normas de regula=E7=E3o que prevejam os meios para o = cumprimento das=20 diretrizes desta Lei, incluindo a designa=E7=E3o da entidade de = regula=E7=E3o e de=20 fiscaliza=E7=E3o;

IV - = a=20 realiza=E7=E3o pr=E9via de audi=EAncia e de consulta p=FAblicas sobre o = edital de=20 licita=E7=E3o, no caso de concess=E3o, e sobre a minuta do = contrato.

=A7=20 1o  Os planos de investimentos e os projetos = relativos ao=20 contrato dever=E3o ser compat=EDveis com o respectivo plano de = saneamento=20 b=E1sico.

=A7=20 2o  Nos casos de servi=E7os prestados mediante = contratos de=20 concess=E3o ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput = deste=20 artigo dever=E3o prever:

I - a = autoriza=E7=E3o para a contrata=E7=E3o dos servi=E7os, indicando os = respectivos prazos e a=20 =E1rea a ser atendida;

II - = a=20 inclus=E3o, no contrato, das metas progressivas e graduais de expans=E3o = dos=20 servi=E7os, de qualidade, de efici=EAncia e de uso racional da =E1gua, = da energia e de=20 outros recursos naturais, em conformidade com os servi=E7os a serem=20 prestados;

III - = as=20 prioridades de a=E7=E3o, compat=EDveis com as metas = estabelecidas;

IV - = as=20 condi=E7=F5es de sustentabilidade e equil=EDbrio econ=F4mico-financeiro = da presta=E7=E3o dos=20 servi=E7os, em regime de efici=EAncia, incluindo:

a) o = sistema de=20 cobran=E7a e a composi=E7=E3o de taxas e tarifas;

b) a=20 sistem=E1tica de reajustes e de revis=F5es de taxas e = tarifas;

c) a = pol=EDtica=20 de subs=EDdios;

V - = mecanismos=20 de controle social nas atividades de planejamento, regula=E7=E3o e = fiscaliza=E7=E3o dos=20 servi=E7os;

VI - = as=20 hip=F3teses de interven=E7=E3o e de retomada dos servi=E7os.

=A7=20 3o  Os contratos n=E3o poder=E3o conter = cl=E1usulas que=20 prejudiquem as atividades de regula=E7=E3o e de fiscaliza=E7=E3o ou o = acesso =E0s=20 informa=E7=F5es sobre os servi=E7os contratados.

=A7=20 4o  Na presta=E7=E3o regionalizada, o disposto = nos incisos I=20 a IV do caput e nos =A7=A7 1o e 2o = deste artigo=20 poder=E1 se referir ao conjunto de munic=EDpios por ela = abrangidos.

Art. = 12. =20 Nos servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico em que mais de um = prestador execute=20 atividade interdependente com outra, a rela=E7=E3o entre elas dever=E1 = ser regulada=20 por contrato e haver=E1 entidade =FAnica encarregada das fun=E7=F5es de = regula=E7=E3o e de=20 fiscaliza=E7=E3o.

=A7=20 1o  A entidade de regula=E7=E3o definir=E1, pelo=20 menos:

I - = as normas=20 t=E9cnicas relativas =E0 qualidade, quantidade e regularidade dos = servi=E7os prestados=20 aos usu=E1rios e entre os diferentes prestadores envolvidos;

II - = as normas=20 econ=F4micas e financeiras relativas =E0s tarifas, aos subs=EDdios e aos = pagamentos=20 por servi=E7os prestados aos usu=E1rios e entre os diferentes = prestadores=20 envolvidos;

III - = a=20 garantia de pagamento de servi=E7os prestados entre os diferentes = prestadores dos=20 servi=E7os;

IV - = os=20 mecanismos de pagamento de diferen=E7as relativas a inadimplemento dos = usu=E1rios,=20 perdas comerciais e f=EDsicas e outros cr=E9ditos devidos, quando for o=20 caso;

V - o = sistema=20 cont=E1bil espec=EDfico para os prestadores que atuem em mais de um=20 Munic=EDpio.

=A7=20 2o  O contrato a ser celebrado entre os = prestadores de=20 servi=E7os a que se refere o caput deste artigo dever=E1 conter = cl=E1usulas que=20 estabele=E7am pelo menos:

I - = as=20 atividades ou insumos contratados;

II - = as=20 condi=E7=F5es e garantias rec=EDprocas de fornecimento e de acesso =E0s = atividades ou=20 insumos;

III - = o prazo=20 de vig=EAncia, compat=EDvel com as necessidades de amortiza=E7=E3o de = investimentos, e=20 as hip=F3teses de sua prorroga=E7=E3o;

IV - = os=20 procedimentos para a implanta=E7=E3o, amplia=E7=E3o, melhoria e gest=E3o = operacional das=20 atividades;

V - = as regras=20 para a fixa=E7=E3o, o reajuste e a revis=E3o das taxas, tarifas e outros = pre=E7os=20 p=FAblicos aplic=E1veis ao contrato;

VI - = as=20 condi=E7=F5es e garantias de pagamento;

VII - = os=20 direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a = sub-roga=E7=E3o;

VIII = - as=20 hip=F3teses de extin=E7=E3o, inadmitida a altera=E7=E3o e a rescis=E3o = administrativas=20 unilaterais;

IX - = as=20 penalidades a que est=E3o sujeitas as partes em caso de = inadimplemento;

X - a = designa=E7=E3o do =F3rg=E3o ou entidade respons=E1vel pela regula=E7=E3o = e fiscaliza=E7=E3o das=20 atividades ou insumos contratados.

=A7=20 3o  Inclui-se entre as garantias previstas no = inciso VI=20 do =A7 2o deste artigo a obriga=E7=E3o do contratante = de destacar,=20 nos documentos de cobran=E7a aos usu=E1rios, o valor da remunera=E7=E3o = dos servi=E7os=20 prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecada=E7=E3o e = entrega dos=20 valores arrecadados.

=A7=20 4o  No caso de execu=E7=E3o mediante concess=E3o = de atividades=20 interdependentes a que se refere o caput deste artigo, dever=E3o constar = do=20 correspondente edital de licita=E7=E3o as regras e os valores das = tarifas e outros=20 pre=E7os p=FAblicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a = obriga=E7=E3o e a=20 forma de pagamento.

Art. = 13. =20 Os entes da Federa=E7=E3o, isoladamente ou reunidos em cons=F3rcios = p=FAblicos, poder=E3o=20 instituir fundos, aos quais poder=E3o ser destinadas, entre outros = recursos,=20 parcelas das receitas dos servi=E7os, com a finalidade de custear, na = conformidade=20 do disposto nos respectivos planos de saneamento b=E1sico, a = universaliza=E7=E3o dos=20 servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico.

Par=E1grafo=20 =FAnico.  Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste = artigo poder=E3o=20 ser utilizados como fontes ou garantias em opera=E7=F5es de cr=E9dito = para=20 financiamento dos investimentos necess=E1rios =E0 universaliza=E7=E3o = dos servi=E7os=20 p=FAblicos de saneamento b=E1sico.

CAP=CDTULO=20 III

DA = PRESTA=C7=C3O=20 REGIONALIZADA DE SERVI=C7OS P=DABLICOS DE SANEAMENTO B=C1SICO

Art. = 14. =20 A presta=E7=E3o regionalizada de servi=E7os p=FAblicos de saneamento = b=E1sico =E9=20 caracterizada por:

I - = um =FAnico=20 prestador do servi=E7o para v=E1rios Munic=EDpios, cont=EDguos ou = n=E3o;

II -=20 uniformidade de fiscaliza=E7=E3o e regula=E7=E3o dos servi=E7os, = inclusive de sua=20 remunera=E7=E3o;

III - = compatibilidade de planejamento.

Art. = 15. =20 Na presta=E7=E3o regionalizada de servi=E7os p=FAblicos de saneamento = b=E1sico, as=20 atividades de regula=E7=E3o e fiscaliza=E7=E3o poder=E3o ser = exercidas:

I - = por =F3rg=E3o=20 ou entidade de ente da Federa=E7=E3o a que o titular tenha delegado o = exerc=EDcio=20 dessas compet=EAncias por meio de conv=EAnio de coopera=E7=E3o entre = entes da Federa=E7=E3o,=20 obedecido o disposto no art.=20 241 da Constitui=E7=E3o Federal;

II - = por=20 cons=F3rcio p=FAblico de direito p=FAblico integrado pelos titulares dos = servi=E7os.

Par=E1grafo=20 =FAnico.  No exerc=EDcio das atividades de planejamento dos = servi=E7os a que se=20 refere o caput deste artigo, o titular poder=E1 receber coopera=E7=E3o = t=E9cnica do=20 respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos=20 prestadores.

Art. = 16. =20 A presta=E7=E3o regionalizada de servi=E7os p=FAblicos de saneamento = b=E1sico poder=E1 ser=20 realizada por:

I - = =F3rg=E3o,=20 autarquia, funda=E7=E3o de direito p=FAblico, cons=F3rcio p=FAblico, = empresa p=FAblica ou=20 sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, = na=20 forma da legisla=E7=E3o;

II - = empresa a=20 que se tenham concedido os servi=E7os.

Art. = 17. =20 O servi=E7o regionalizado de saneamento b=E1sico poder=E1 obedecer a = plano de=20 saneamento b=E1sico elaborado para o conjunto de Munic=EDpios = atendidos.

Art. = 18. =20 Os prestadores que atuem em mais de um Munic=EDpio ou que prestem = servi=E7os=20 p=FAblicos de saneamento b=E1sico diferentes em um mesmo Munic=EDpio = manter=E3o sistema=20 cont=E1bil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos = e as=20 receitas de cada servi=E7o em cada um dos Munic=EDpios atendidos e, se = for o caso,=20 no Distrito Federal.

Par=E1grafo=20 =FAnico.  A entidade de regula=E7=E3o dever=E1 instituir regras e = crit=E9rios de=20 estrutura=E7=E3o de sistema cont=E1bil e do respectivo plano de contas, = de modo a=20 garantir que a apropria=E7=E3o e a distribui=E7=E3o de custos dos = servi=E7os estejam em=20 conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

CAP=CDTULO=20 IV

DO=20 PLANEJAMENTO

Art. = 19. =20 A presta=E7=E3o de servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico = observar=E1 plano, que=20 poder=E1 ser espec=EDfico para cada servi=E7o, o qual abranger=E1, no = m=EDnimo:

I - = diagn=F3stico=20 da situa=E7=E3o e de seus impactos nas condi=E7=F5es de vida, utilizando = sistema de=20 indicadores sanit=E1rios, epidemiol=F3gicos, ambientais e = socioecon=F4micos e=20 apontando as causas das defici=EAncias detectadas;

II - = objetivos=20 e metas de curto, m=E9dio e longo prazos para a universaliza=E7=E3o, = admitidas=20 solu=E7=F5es graduais e progressivas, observando a compatibilidade com = os demais=20 planos setoriais;

III - = programas, projetos e a=E7=F5es necess=E1rias para atingir os objetivos = e as metas, de=20 modo compat=EDvel com os respectivos planos plurianuais e com outros = planos=20 governamentais correlatos, identificando poss=EDveis fontes de=20 financiamento;

IV - = a=E7=F5es para=20 emerg=EAncias e conting=EAncias;

V - = mecanismos=20 e procedimentos para a avalia=E7=E3o sistem=E1tica da efici=EAncia e = efic=E1cia das a=E7=F5es=20 programadas.

=A7=20 1o  Os planos de saneamento b=E1sico ser=E3o = editados pelos=20 titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos=20 prestadores de cada servi=E7o.

=A7=20 2o  A consolida=E7=E3o e compatibiliza=E7=E3o dos = planos=20 espec=EDficos de cada servi=E7o ser=E3o efetuadas pelos respectivos=20 titulares.

=A7=20 3o  Os planos de saneamento b=E1sico dever=E3o = ser=20 compat=EDveis com os planos das bacias hidrogr=E1ficas em que estiverem=20 inseridos.

=A7=20 4o  Os planos de saneamento b=E1sico ser=E3o = revistos=20 periodicamente, em prazo n=E3o superior a 4 (quatro) anos, anteriormente = =E0=20 elabora=E7=E3o do Plano Plurianual.

=A7=20 5o  Ser=E1 assegurada ampla divulga=E7=E3o das = propostas dos=20 planos de saneamento b=E1sico e dos estudos que as fundamentem, = inclusive com a=20 realiza=E7=E3o de audi=EAncias ou consultas p=FAblicas.

=A7=20 6o  A delega=E7=E3o de servi=E7o de saneamento = b=E1sico n=E3o=20 dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento = b=E1sico=20 em vigor =E0 =E9poca da delega=E7=E3o.

=A7=20 7o  Quando envolverem servi=E7os regionalizados, = os planos=20 de saneamento b=E1sico devem ser editados em conformidade com o = estabelecido no=20 art. 14 desta Lei.

=A7=20 8o  Exceto quando regional, o plano de saneamento = b=E1sico=20 dever=E1 englobar integralmente o territ=F3rio do ente da Federa=E7=E3o = que o=20 elaborou.

Art. = 20. =20 (VETADO). =

Par=E1grafo=20 =FAnico.  Incumbe =E0 entidade reguladora e fiscalizadora dos = servi=E7os a=20 verifica=E7=E3o do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos = prestadores de=20 servi=E7os, na forma das disposi=E7=F5es legais, regulamentares e=20 contratuais.

CAP=CDTULO=20 V

DA=20 REGULA=C7=C3O

Art. = 21. =20 O exerc=EDcio da fun=E7=E3o de regula=E7=E3o atender=E1 aos seguintes = princ=EDpios:

I -=20 independ=EAncia decis=F3ria, incluindo autonomia administrativa, = or=E7ament=E1ria e=20 financeira da entidade reguladora;

II -=20 transpar=EAncia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decis=F5es. =

Art. = 22. =20 S=E3o objetivos da regula=E7=E3o:

I - = estabelecer=20 padr=F5es e normas para a adequada presta=E7=E3o dos servi=E7os e para a = satisfa=E7=E3o dos=20 usu=E1rios;

II - = garantir o=20 cumprimento das condi=E7=F5es e metas estabelecidas;

III - = prevenir=20 e reprimir o abuso do poder econ=F4mico, ressalvada a compet=EAncia dos = =F3rg=E3os=20 integrantes do sistema nacional de defesa da concorr=EAncia;

IV - = definir=20 tarifas que assegurem tanto o equil=EDbrio econ=F4mico e financeiro dos = contratos=20 como a modicidade tarif=E1ria, mediante mecanismos que induzam a = efici=EAncia e=20 efic=E1cia dos servi=E7os e que permitam a apropria=E7=E3o social dos = ganhos de=20 produtividade.

Art. = 23. =20 A entidade reguladora editar=E1 normas relativas =E0s dimens=F5es = t=E9cnica, econ=F4mica e=20 social de presta=E7=E3o dos servi=E7os, que abranger=E3o, pelo menos, os = seguintes=20 aspectos:

I - = padr=F5es e=20 indicadores de qualidade da presta=E7=E3o dos servi=E7os;

II - = requisitos=20 operacionais e de manuten=E7=E3o dos sistemas;

III - = as metas=20 progressivas de expans=E3o e de qualidade dos servi=E7os e os = respectivos=20 prazos;

IV - = regime,=20 estrutura e n=EDveis tarif=E1rios, bem como os procedimentos e prazos de = sua=20 fixa=E7=E3o, reajuste e revis=E3o;

V - = medi=E7=E3o,=20 faturamento e cobran=E7a de servi=E7os;

VI -=20 monitoramento dos custos;

VII - = avalia=E7=E3o=20 da efici=EAncia e efic=E1cia dos servi=E7os prestados;

VIII = - plano de=20 contas e mecanismos de informa=E7=E3o, auditoria e = certifica=E7=E3o;

IX - = subs=EDdios=20 tarif=E1rios e n=E3o tarif=E1rios;

X - = padr=F5es de=20 atendimento ao p=FAblico e mecanismos de participa=E7=E3o e = informa=E7=E3o;

XI - = medidas de=20 conting=EAncias e de emerg=EAncias, inclusive racionamento;

XII = =96 (VETADO).

=A7=20 1o  A regula=E7=E3o de servi=E7os p=FAblicos de = saneamento b=E1sico=20 poder=E1 ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora = constitu=EDda=20 dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de = delega=E7=E3o da=20 regula=E7=E3o, a forma de atua=E7=E3o e a abrang=EAncia das atividades a = serem=20 desempenhadas pelas partes envolvidas.

=A7=20 2o  As normas a que se refere o caput deste = artigo=20 fixar=E3o prazo para os prestadores de servi=E7os comunicarem aos = usu=E1rios as=20 provid=EAncias adotadas em face de queixas ou de reclama=E7=F5es = relativas aos=20 servi=E7os.

=A7=20 3o  As entidades fiscalizadoras dever=E3o receber = e se=20 manifestar conclusivamente sobre as reclama=E7=F5es que, a ju=EDzo do = interessado, n=E3o=20 tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos = servi=E7os.

Art. = 24. =20 Em caso de gest=E3o associada ou presta=E7=E3o regionalizada dos = servi=E7os, os=20 titulares poder=E3o adotar os mesmos crit=E9rios econ=F4micos, sociais e = t=E9cnicos da=20 regula=E7=E3o em toda a =E1rea de abrang=EAncia da associa=E7=E3o ou da=20 presta=E7=E3o.

Art. = 25. =20 Os prestadores de servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico dever=E3o = fornecer =E0=20 entidade reguladora todos os dados e informa=E7=F5es necess=E1rios para = o desempenho=20 de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e=20 contratuais.

=A7=20 1o  Incluem-se entre os dados e informa=E7=F5es a = que se=20 refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou = profissionais=20 contratados para executar servi=E7os ou fornecer materiais e = equipamentos=20 espec=EDficos.

=A7=20 2o  Compreendem-se nas atividades de = regula=E7=E3o dos=20 servi=E7os de saneamento b=E1sico a interpreta=E7=E3o e a fixa=E7=E3o de = crit=E9rios para a=20 fiel execu=E7=E3o dos contratos, dos servi=E7os e para a correta = administra=E7=E3o de=20 subs=EDdios.

Art. = 26. =20 Dever=E1 ser assegurado publicidade aos relat=F3rios, estudos, = decis=F5es e=20 instrumentos equivalentes que se refiram =E0 regula=E7=E3o ou =E0 = fiscaliza=E7=E3o dos=20 servi=E7os, bem como aos direitos e deveres dos usu=E1rios e = prestadores, a eles=20 podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da exist=EAncia = de=20 interesse direto.

=A7=20 1o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo = os=20 documentos considerados sigilosos em raz=E3o de interesse p=FAblico = relevante,=20 mediante pr=E9via e motivada decis=E3o.

=A7=20 2o  A publicidade a que se refere o caput deste = artigo=20 dever=E1 se efetivar, preferencialmente, por meio de s=EDtio mantido na = rede mundial=20 de computadores - internet.

Art. = 27. =20 =C9 assegurado aos usu=E1rios de servi=E7os p=FAblicos de saneamento = b=E1sico, na forma=20 das normas legais, regulamentares e contratuais:

I - = amplo=20 acesso a informa=E7=F5es sobre os servi=E7os prestados;

II - = pr=E9vio=20 conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem = estar=20 sujeitos;

III - = acesso a=20 manual de presta=E7=E3o do servi=E7o e de atendimento ao usu=E1rio, = elaborado pelo=20 prestador e aprovado pela respectiva entidade de = regula=E7=E3o;

IV - = acesso a=20 relat=F3rio peri=F3dico sobre a qualidade da presta=E7=E3o dos = servi=E7os.

Art. = 28. =20 (VETADO).

CAP=CDTULO=20 VI

DOS = ASPECTOS=20 ECON=D4MICOS E SOCIAIS

Art. = 29. =20 Os servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico ter=E3o a = sustentabilidade=20 econ=F4mico-financeira assegurada, sempre que poss=EDvel, mediante = remunera=E7=E3o pela=20 cobran=E7a dos servi=E7os:

I - = de=20 abastecimento de =E1gua e esgotamento sanit=E1rio: preferencialmente na = forma de=20 tarifas e outros pre=E7os p=FAblicos, que poder=E3o ser estabelecidos = para cada um dos=20 servi=E7os ou para ambos conjuntamente;

II - = de limpeza=20 urbana e manejo de res=EDduos s=F3lidos urbanos: taxas ou tarifas e = outros pre=E7os=20 p=FAblicos, em conformidade com o regime de presta=E7=E3o do servi=E7o = ou de suas=20 atividades;

III - = de manejo=20 de =E1guas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em=20 conformidade com o regime de presta=E7=E3o do servi=E7o ou de suas=20 atividades.

=A7=20 1o  Observado o disposto nos incisos I a III do = caput=20 deste artigo, a institui=E7=E3o das tarifas, pre=E7os p=FAblicos e taxas = para os=20 servi=E7os de saneamento b=E1sico observar=E1 as seguintes = diretrizes:

I - = prioridade=20 para atendimento das fun=E7=F5es essenciais relacionadas =E0 sa=FAde = p=FAblica;

II - = amplia=E7=E3o=20 do acesso dos cidad=E3os e localidades de baixa renda aos = servi=E7os;

III - = gera=E7=E3o=20 dos recursos necess=E1rios para realiza=E7=E3o dos investimentos, = objetivando o=20 cumprimento das metas e objetivos do servi=E7o;

IV - = inibi=E7=E3o=20 do consumo sup=E9rfluo e do desperd=EDcio de recursos;

V - = recupera=E7=E3o=20 dos custos incorridos na presta=E7=E3o do servi=E7o, em regime de=20 efici=EAncia;

VI -=20 remunera=E7=E3o adequada do capital investido pelos prestadores dos=20 servi=E7os;

VII - = est=EDmulo=20 ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compat=EDveis com os = n=EDveis exigidos=20 de qualidade, continuidade e seguran=E7a na presta=E7=E3o dos = servi=E7os;

VIII = -=20 incentivo =E0 efici=EAncia dos prestadores dos servi=E7os.

=A7=20 2o  Poder=E3o ser adotados subs=EDdios = tarif=E1rios e n=E3o=20 tarif=E1rios para os usu=E1rios e localidades que n=E3o tenham = capacidade de pagamento=20 ou escala econ=F4mica suficiente para cobrir o custo integral dos=20 servi=E7os.

Art. = 30. =20 Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de = remunera=E7=E3o e cobran=E7a=20 dos servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico poder=E1 levar em = considera=E7=E3o os=20 seguintes fatores:

I - = categorias=20 de usu=E1rios, distribu=EDdas por faixas ou quantidades crescentes de = utiliza=E7=E3o ou=20 de consumo;

II - = padr=F5es de=20 uso ou de qualidade requeridos;

III - = quantidade m=EDnima de consumo ou de utiliza=E7=E3o do servi=E7o, = visando =E0 garantia de=20 objetivos sociais, como a preserva=E7=E3o da sa=FAde p=FAblica, o = adequado atendimento=20 dos usu=E1rios de menor renda e a prote=E7=E3o do meio = ambiente;

IV - = custo=20 m=EDnimo necess=E1rio para disponibilidade do servi=E7o em quantidade e = qualidade=20 adequadas;

V - = ciclos=20 significativos de aumento da demanda dos servi=E7os, em per=EDodos = distintos;=20 e

VI - = capacidade=20 de pagamento dos consumidores.

Art. = 31. =20 Os subs=EDdios necess=E1rios ao atendimento de usu=E1rios e localidades = de baixa renda=20 ser=E3o, dependendo das caracter=EDsticas dos benefici=E1rios e da = origem dos=20 recursos:

I - = diretos,=20 quando destinados a usu=E1rios determinados, ou indiretos, quando = destinados ao=20 prestador dos servi=E7os;

II -=20 tarif=E1rios, quando integrarem a estrutura tarif=E1ria, ou fiscais, = quando=20 decorrerem da aloca=E7=E3o de recursos or=E7ament=E1rios, inclusive por = meio de=20 subven=E7=F5es;

III - = internos=20 a cada titular ou entre localidades, nas hip=F3teses de gest=E3o = associada e de=20 presta=E7=E3o regional.

Art. = 32. =20 (VETADO).

Art. = 33. =20 (VETADO).

Art. = 34. =20 (VETADO).

Art. = 35. =20 As taxas ou tarifas decorrentes da presta=E7=E3o de servi=E7o p=FAblico = de limpeza=20 urbana e de manejo de res=EDduos s=F3lidos urbanos devem levar em conta = a adequada=20 destina=E7=E3o dos res=EDduos coletados e poder=E3o = considerar:

I - o = n=EDvel de=20 renda da popula=E7=E3o da =E1rea atendida;

II - = as=20 caracter=EDsticas dos lotes urbanos e as =E1reas que podem ser neles=20 edificadas;

III - = o peso ou=20 o volume m=E9dio coletado por habitante ou por domic=EDlio.

Art. = 36. =20 A cobran=E7a pela presta=E7=E3o do servi=E7o p=FAblico de drenagem e = manejo de =E1guas=20 pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os = percentuais de=20 impermeabiliza=E7=E3o e a exist=EAncia de dispositivos de amortecimento = ou de reten=E7=E3o=20 de =E1gua de chuva, bem como poder=E1 considerar:

I - o = n=EDvel de=20 renda da popula=E7=E3o da =E1rea atendida;

II - = as=20 caracter=EDsticas dos lotes urbanos e as =E1reas que podem ser neles=20 edificadas.

Art. = 37. =20 Os reajustes de tarifas de servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico = ser=E3o=20 realizados observando-se o intervalo m=EDnimo de 12 (doze) meses, de = acordo com as=20 normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. = 38. =20 As revis=F5es tarif=E1rias compreender=E3o a reavalia=E7=E3o das = condi=E7=F5es da presta=E7=E3o=20 dos servi=E7os e das tarifas praticadas e poder=E3o ser:

I - = peri=F3dicas,=20 objetivando a distribui=E7=E3o dos ganhos de produtividade com os = usu=E1rios e a=20 reavalia=E7=E3o das condi=E7=F5es de mercado;

II -=20 extraordin=E1rias, quando se verificar a ocorr=EAncia de fatos n=E3o = previstos no=20 contrato, fora do controle do prestador dos servi=E7os, que alterem o = seu=20 equil=EDbrio econ=F4mico-financeiro.

=A7=20 1o  As revis=F5es tarif=E1rias ter=E3o suas = pautas definidas=20 pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os = usu=E1rios e os=20 prestadores dos servi=E7os.

=A7=20 2o  Poder=E3o ser estabelecidos mecanismos = tarif=E1rios de=20 indu=E7=E3o =E0 efici=EAncia, inclusive fatores de produtividade, assim = como de=20 antecipa=E7=E3o de metas de expans=E3o e qualidade dos servi=E7os. =

=A7=20 3o  Os fatores de produtividade poder=E3o ser = definidos com=20 base em indicadores de outras empresas do setor.

=A7=20 4o  A entidade de regula=E7=E3o poder=E1 = autorizar o prestador=20 de servi=E7os a repassar aos usu=E1rios custos e encargos tribut=E1rios = n=E3o previstos=20 originalmente e por ele n=E3o administrados, nos termos da Lei=20 no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. = 39. =20 As tarifas ser=E3o fixadas de forma clara e objetiva, devendo os = reajustes e as=20 revis=F5es serem tornados p=FAblicos com anteced=EAncia m=EDnima de 30 = (trinta) dias com=20 rela=E7=E3o =E0 sua aplica=E7=E3o.

Par=E1grafo=20 =FAnico.  A fatura a ser entregue ao usu=E1rio final dever=E1 = obedecer a modelo=20 estabelecido pela entidade reguladora, que definir=E1 os itens e custos = que=20 dever=E3o estar explicitados.

Art. = 40. =20 Os servi=E7os poder=E3o ser interrompidos pelo prestador nas seguintes=20 hip=F3teses:

I - = situa=E7=F5es=20 de emerg=EAncia que atinjam a seguran=E7a de pessoas e bens;

II -=20 necessidade de efetuar reparos, modifica=E7=F5es ou melhorias de = qualquer natureza=20 nos sistemas;

III - = negativa=20 do usu=E1rio em permitir a instala=E7=E3o de dispositivo de leitura de = =E1gua consumida,=20 ap=F3s ter sido previamente notificado a respeito;

IV -=20 manipula=E7=E3o indevida de qualquer tubula=E7=E3o, medidor ou outra = instala=E7=E3o do=20 prestador, por parte do usu=E1rio; e

V -=20 inadimplemento do usu=E1rio do servi=E7o de abastecimento de =E1gua, do = pagamento das=20 tarifas, ap=F3s ter sido formalmente notificado.

=A7=20 1o  As interrup=E7=F5es programadas ser=E3o = previamente=20 comunicadas ao regulador e aos usu=E1rios.

=A7=20 2o  A suspens=E3o dos servi=E7os prevista nos = incisos III e V=20 do caput deste artigo ser=E1 precedida de pr=E9vio aviso ao usu=E1rio, = n=E3o inferior a=20 30 (trinta) dias da data prevista para a suspens=E3o.

=A7=20 3o  A interrup=E7=E3o ou a restri=E7=E3o do = fornecimento de =E1gua=20 por inadimpl=EAncia a estabelecimentos de sa=FAde, a institui=E7=F5es = educacionais e de=20 interna=E7=E3o coletiva de pessoas e a usu=E1rio residencial de baixa = renda=20 benefici=E1rio de tarifa social dever=E1 obedecer a prazos e crit=E9rios = que preservem=20 condi=E7=F5es m=EDnimas de manuten=E7=E3o da sa=FAde das pessoas = atingidas.

Art. = 41. =20 Desde que previsto nas normas de regula=E7=E3o, grandes usu=E1rios = poder=E3o negociar=20 suas tarifas com o prestador dos servi=E7os, mediante contrato = espec=EDfico, ouvido=20 previamente o regulador.

Art. = 42. =20 Os valores investidos em bens revers=EDveis pelos prestadores = constituir=E3o=20 cr=E9ditos perante o titular, a serem recuperados mediante a = explora=E7=E3o dos=20 servi=E7os, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando = for o=20 caso, observada a legisla=E7=E3o pertinente =E0s sociedades por = a=E7=F5es.

=A7=20 1o  N=E3o gerar=E3o cr=E9dito perante o titular = os=20 investimentos feitos sem =F4nus para o prestador, tais como os = decorrentes de=20 exig=EAncia legal aplic=E1vel =E0 implanta=E7=E3o de empreendimentos = imobili=E1rios e os=20 provenientes de subven=E7=F5es ou transfer=EAncias fiscais = volunt=E1rias.

=A7=20 2o  Os investimentos realizados, os valores = amortizados,=20 a deprecia=E7=E3o e os respectivos saldos ser=E3o anualmente auditados e = certificados=20 pela entidade reguladora.

=A7=20 3o  Os cr=E9ditos decorrentes de investimentos = devidamente=20 certificados poder=E3o constituir garantia de empr=E9stimos aos = delegat=E1rios,=20 destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento = objeto do=20 respectivo contrato.

=A7=20 4o  (VETADO).

CAP=CDTULO=20 VII

DOS = ASPECTOS=20 T=C9CNICOS

Art. = 43. =20 A presta=E7=E3o dos servi=E7os atender=E1 a requisitos m=EDnimos de = qualidade, incluindo a=20 regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos = oferecidos, ao=20 atendimento dos usu=E1rios e =E0s condi=E7=F5es operacionais e de = manuten=E7=E3o dos=20 sistemas, de acordo com as normas regulamentares e = contratuais.

Par=E1grafo=20 =FAnico.  A Uni=E3o definir=E1 par=E2metros m=EDnimos para a = potabilidade da=20 =E1gua.

Art. = 44. =20 O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos = sanit=E1rios e de=20 efluentes gerados nos processos de tratamento de =E1gua considerar=E1 = etapas de=20 efici=EAncia, a fim de alcan=E7ar progressivamente os padr=F5es = estabelecidos pela=20 legisla=E7=E3o ambiental, em fun=E7=E3o da capacidade de pagamento dos=20 usu=E1rios.

=A7=20 1o  A autoridade ambiental competente = estabelecer=E1=20 procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se = refere=20 o caput deste artigo, em fun=E7=E3o do porte das unidades e dos impactos = ambientais=20 esperados.

=A7=20 2o  A autoridade ambiental competente = estabelecer=E1 metas=20 progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de = tratamento de=20 esgotos sanit=E1rios atenda aos padr=F5es das classes dos corpos = h=EDdricos em que=20 forem lan=E7ados, a partir dos n=EDveis presentes de tratamento e = considerando a=20 capacidade de pagamento das popula=E7=F5es e usu=E1rios = envolvidos.

Art. = 45. =20 Ressalvadas as disposi=E7=F5es em contr=E1rio das normas do titular, da = entidade de=20 regula=E7=E3o e de meio ambiente, toda edifica=E7=E3o permanente urbana = ser=E1 conectada=20 =E0s redes p=FAblicas de abastecimento de =E1gua e de esgotamento = sanit=E1rio=20 dispon=EDveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros pre=E7os = p=FAblicos=20 decorrentes da conex=E3o e do uso desses servi=E7os.

=A7=20 1o  Na aus=EAncia de redes p=FAblicas de = saneamento b=E1sico,=20 ser=E3o admitidas solu=E7=F5es individuais de abastecimento de =E1gua e = de afastamento e=20 destina=E7=E3o final dos esgotos sanit=E1rios, observadas as normas = editadas pela=20 entidade reguladora e pelos =F3rg=E3os respons=E1veis pelas pol=EDticas = ambiental,=20 sanit=E1ria e de recursos h=EDdricos.

=A7=20 2o  A instala=E7=E3o hidr=E1ulica predial ligada = =E0 rede p=FAblica=20 de abastecimento de =E1gua n=E3o poder=E1 ser tamb=E9m alimentada por = outras=20 fontes.

Art. = 46. =20 Em situa=E7=E3o cr=EDtica de escassez ou contamina=E7=E3o de recursos = h=EDdricos que obrigue=20 =E0 ado=E7=E3o de racionamento, declarada pela autoridade gestora de = recursos=20 h=EDdricos, o ente regulador poder=E1 adotar mecanismos tarif=E1rios de = conting=EAncia,=20 com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o = equil=EDbrio=20 financeiro da presta=E7=E3o do servi=E7o e a gest=E3o da demanda. =

CAP=CDTULO=20 VIII

DA = PARTICIPA=C7=C3O=20 DE =D3RG=C3OS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL

Art. = 47. =20 O controle social dos servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico = poder=E1 incluir a=20 participa=E7=E3o de =F3rg=E3os colegiados de car=E1ter consultivo, = estaduais, do Distrito=20 Federal e municipais, assegurada a representa=E7=E3o:

I - = dos=20 titulares dos servi=E7os;

II - = de =F3rg=E3os=20 governamentais relacionados ao setor de saneamento b=E1sico;

III - = dos=20 prestadores de servi=E7os p=FAblicos de saneamento b=E1sico;

IV - = dos=20 usu=E1rios de servi=E7os de saneamento b=E1sico;

V - = de=20 entidades t=E9cnicas, organiza=E7=F5es da sociedade civil e de defesa do = consumidor=20 relacionadas ao setor de saneamento b=E1sico.

=A7=20 1o  As fun=E7=F5es e compet=EAncias dos = =F3rg=E3os colegiados a que=20 se refere o caput deste artigo poder=E3o ser exercidas por =F3rg=E3os = colegiados j=E1=20 existentes, com as devidas adapta=E7=F5es das leis que os = criaram.

=A7=20 2o  No caso da Uni=E3o, a participa=E7=E3o a que = se refere o=20 caput deste artigo ser=E1 exercida nos termos da Medida = Provis=F3ria=20 no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela = Lei=20 no 10.683, de 28 de maio de 2003.

CAP=CDTULO=20 IX

DA = POL=CDTICA=20 FEDERAL DE SANEAMENTO B=C1SICO

Art. = 48. =20 A Uni=E3o, no estabelecimento de sua pol=EDtica de saneamento b=E1sico, = observar=E1 as=20 seguintes diretrizes:

I - = prioridade=20 para as a=E7=F5es que promovam a eq=FCidade social e territorial no = acesso ao=20 saneamento b=E1sico;

II - = aplica=E7=E3o=20 dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o=20 desenvolvimento sustent=E1vel, a efici=EAncia e a efic=E1cia; =

III - = est=EDmulo=20 ao estabelecimento de adequada regula=E7=E3o dos servi=E7os;

IV - = utiliza=E7=E3o=20 de indicadores epidemiol=F3gicos e de desenvolvimento social no = planejamento,=20 implementa=E7=E3o e avalia=E7=E3o das suas a=E7=F5es de saneamento = b=E1sico;

V - = melhoria da=20 qualidade de vida e das condi=E7=F5es ambientais e de sa=FAde = p=FAblica;

VI -=20 colabora=E7=E3o para o desenvolvimento urbano e regional;

VII - = garantia=20 de meios adequados para o atendimento da popula=E7=E3o rural dispersa, = inclusive=20 mediante a utiliza=E7=E3o de solu=E7=F5es compat=EDveis com suas = caracter=EDsticas=20 econ=F4micas e sociais peculiares;

VIII = - fomento=20 ao desenvolvimento cient=EDfico e tecnol=F3gico, =E0 ado=E7=E3o de = tecnologias apropriadas=20 e =E0 difus=E3o dos conhecimentos gerados;

IX - = ado=E7=E3o de=20 crit=E9rios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em = considera=E7=E3o=20 fatores como n=EDvel de renda e cobertura, grau de urbaniza=E7=E3o, = concentra=E7=E3o=20 populacional, disponibilidade h=EDdrica, riscos sanit=E1rios, = epidemiol=F3gicos e=20 ambientais;

X - = ado=E7=E3o da=20 bacia hidrogr=E1fica como unidade de refer=EAncia para o planejamento de = suas=20 a=E7=F5es;

XI - = est=EDmulo =E0=20 implementa=E7=E3o de infra-estruturas e servi=E7os comuns a = Munic=EDpios, mediante=20 mecanismos de coopera=E7=E3o entre entes federados.

Par=E1grafo=20 =FAnico.  As pol=EDticas e a=E7=F5es da Uni=E3o de desenvolvimento = urbano e regional,=20 de habita=E7=E3o, de combate e erradica=E7=E3o da pobreza, de = prote=E7=E3o ambiental, de=20 promo=E7=E3o da sa=FAde e outras de relevante interesse social voltadas = para a=20 melhoria da qualidade de vida devem considerar a necess=E1ria = articula=E7=E3o,=20 inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento = b=E1sico.

Art. = 49. =20 S=E3o objetivos da Pol=EDtica Federal de Saneamento B=E1sico:

I - = contribuir=20 para o desenvolvimento nacional, a redu=E7=E3o das desigualdades = regionais, a=20 gera=E7=E3o de emprego e de renda e a inclus=E3o social;

II - = priorizar=20 planos, programas e projetos que visem =E0 implanta=E7=E3o e = amplia=E7=E3o dos servi=E7os e=20 a=E7=F5es de saneamento b=E1sico nas =E1reas ocupadas por popula=E7=F5es = de baixa=20 renda;

III - = proporcionar condi=E7=F5es adequadas de salubridade ambiental aos povos = ind=EDgenas e=20 outras popula=E7=F5es tradicionais, com solu=E7=F5es compat=EDveis com = suas=20 caracter=EDsticas socioculturais;

IV -=20 proporcionar condi=E7=F5es adequadas de salubridade ambiental =E0s = popula=E7=F5es rurais e=20 de pequenos n=FAcleos urbanos isolados;

V - = assegurar=20 que a aplica=E7=E3o dos recursos financeiros administrados pelo poder = p=FAblico d=EA-se=20 segundo crit=E9rios de promo=E7=E3o da salubridade ambiental, de = maximiza=E7=E3o da=20 rela=E7=E3o benef=EDcio-custo e de maior retorno social;

VI - = incentivar=20 a ado=E7=E3o de mecanismos de planejamento, regula=E7=E3o e = fiscaliza=E7=E3o da presta=E7=E3o=20 dos servi=E7os de saneamento b=E1sico;

VII - = promover=20 alternativas de gest=E3o que viabilizem a auto-sustenta=E7=E3o = econ=F4mica e financeira=20 dos servi=E7os de saneamento b=E1sico, com =EAnfase na coopera=E7=E3o=20 federativa;

VIII = - promover=20 o desenvolvimento institucional do saneamento b=E1sico, estabelecendo = meios para a=20 unidade e articula=E7=E3o das a=E7=F5es dos diferentes agentes, bem como = do=20 desenvolvimento de sua organiza=E7=E3o, capacidade t=E9cnica, gerencial, = financeira e=20 de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

IX - = fomentar o=20 desenvolvimento cient=EDfico e tecnol=F3gico, a ado=E7=E3o de = tecnologias apropriadas e=20 a difus=E3o dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento=20 b=E1sico;

X - = minimizar=20 os impactos ambientais relacionados =E0 implanta=E7=E3o e = desenvolvimento das a=E7=F5es,=20 obras e servi=E7os de saneamento b=E1sico e assegurar que sejam = executadas de acordo=20 com as normas relativas =E0 prote=E7=E3o do meio ambiente, ao uso e = ocupa=E7=E3o do solo e=20 =E0 sa=FAde.

Art. = 50. =20 A aloca=E7=E3o de recursos p=FAblicos federais e os financiamentos com = recursos da=20 Uni=E3o ou com recursos geridos ou operados por =F3rg=E3os ou entidades = da Uni=E3o ser=E3o=20 feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos = arts. 48=20 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento b=E1sico e = condicionados:

I - = ao alcance=20 de =EDndices m=EDnimos de:

a) = desempenho=20 do prestador na gest=E3o t=E9cnica, econ=F4mica e financeira dos = servi=E7os;

b) = efici=EAncia e=20 efic=E1cia dos servi=E7os, ao longo da vida =FAtil do = empreendimento;

II - = =E0 adequada=20 opera=E7=E3o e manuten=E7=E3o dos empreendimentos anteriormente = financiados com recursos=20 mencionados no caput deste artigo.

=A7=20 1o  Na aplica=E7=E3o de recursos n=E3o onerosos = da Uni=E3o, ser=E1=20 dado prioridade =E0s a=E7=F5es e empreendimentos que visem ao = atendimento de usu=E1rios=20 ou Munic=EDpios que n=E3o tenham capacidade de pagamento compat=EDvel = com a=20 auto-sustenta=E7=E3o econ=F4mico-financeira dos servi=E7os, vedada sua = aplica=E7=E3o a=20 empreendimentos contratados de forma onerosa.

=A7=20 2o  A Uni=E3o poder=E1 instituir e orientar a = execu=E7=E3o de=20 programas de incentivo =E0 execu=E7=E3o de projetos de interesse social = na =E1rea de=20 saneamento b=E1sico com participa=E7=E3o de investidores privados, = mediante opera=E7=F5es=20 estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos = privados de=20 investimento, de capitaliza=E7=E3o ou de previd=EAncia complementar, em = condi=E7=F5es=20 compat=EDveis com a natureza essencial dos servi=E7os p=FAblicos de = saneamento=20 b=E1sico.

=A7=20 3o  =C9 vedada a aplica=E7=E3o de recursos = or=E7ament=E1rios da=20 Uni=E3o na administra=E7=E3o, opera=E7=E3o e manuten=E7=E3o de = servi=E7os p=FAblicos de saneamento=20 b=E1sico n=E3o administrados por =F3rg=E3o ou entidade federal, salvo = por prazo=20 determinado em situa=E7=F5es de eminente risco =E0 sa=FAde p=FAblica e = ao meio=20 ambiente.

=A7=20 4o  Os recursos n=E3o onerosos da Uni=E3o, para = subven=E7=E3o de=20 a=E7=F5es de saneamento b=E1sico promovidas pelos demais entes da = Federa=E7=E3o, ser=E3o=20 sempre transferidos para Munic=EDpios, o Distrito Federal ou = Estados.

=A7=20 5o  No fomento =E0 melhoria de operadores = p=FAblicos de=20 servi=E7os de saneamento b=E1sico, a Uni=E3o poder=E1 conceder = benef=EDcios ou incentivos=20 or=E7ament=E1rios, fiscais ou credit=EDcios como contrapartida ao = alcance de metas de=20 desempenho operacional previamente estabelecidas.

=A7=20 6o  A exig=EAncia prevista na al=EDnea a do = inciso I do caput=20 deste artigo n=E3o se aplica =E0 destina=E7=E3o de recursos para = programas de=20 desenvolvimento institucional do operador de servi=E7os p=FAblicos de = saneamento=20 b=E1sico.

=A7=20 7o (VETADO).

Art. = 51. =20 O processo de elabora=E7=E3o e revis=E3o dos planos de saneamento = b=E1sico dever=E1 prever=20 sua divulga=E7=E3o em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o = recebimento de=20 sugest=F5es e cr=EDticas por meio de consulta ou audi=EAncia p=FAblica = e, quando=20 previsto na legisla=E7=E3o do titular, an=E1lise e opini=E3o por = =F3rg=E3o colegiado criado=20 nos termos do art. 47 desta Lei.

Par=E1grafo=20 =FAnico.  A divulga=E7=E3o das propostas dos planos de saneamento = b=E1sico e dos=20 estudos que as fundamentarem dar-se-=E1 por meio da disponibiliza=E7=E3o = integral de=20 seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por = audi=EAncia=20 p=FAblica.

Art. = 52. =20 A Uni=E3o elaborar=E1, sob a coordena=E7=E3o do Minist=E9rio das = Cidades:

I - o = Plano=20 Nacional de Saneamento B=E1sico - PNSB que conter=E1:

a) os = objetivos=20 e metas nacionais e regionalizadas, de curto, m=E9dio e longo prazos, = para a=20 universaliza=E7=E3o dos servi=E7os de saneamento b=E1sico e o alcance de = n=EDveis=20 crescentes de saneamento b=E1sico no territ=F3rio nacional, observando a = compatibilidade com os demais planos e pol=EDticas p=FAblicas da = Uni=E3o;

b) as = diretrizes e orienta=E7=F5es para o equacionamento dos condicionantes de = natureza=20 pol=EDtico-institucional, legal e jur=EDdica, econ=F4mico-financeira, = administrativa,=20 cultural e tecnol=F3gica com impacto na consecu=E7=E3o das metas e = objetivos=20 estabelecidos;

c) a = proposi=E7=E3o=20 de programas, projetos e a=E7=F5es necess=E1rios para atingir os = objetivos e as metas=20 da Pol=EDtica Federal de Saneamento B=E1sico, com identifica=E7=E3o das = respectivas=20 fontes de financiamento;

d) as = diretrizes para o planejamento das a=E7=F5es de saneamento b=E1sico em = =E1reas de=20 especial interesse tur=EDstico;

e) os = procedimentos para a avalia=E7=E3o sistem=E1tica da efici=EAncia e = efic=E1cia das a=E7=F5es=20 executadas;

II - = planos=20 regionais de saneamento b=E1sico, elaborados e executados em = articula=E7=E3o com os=20 Estados, Distrito Federal e Munic=EDpios envolvidos para as regi=F5es = integradas de=20 desenvolvimento econ=F4mico ou nas que haja a participa=E7=E3o de = =F3rg=E3o ou entidade=20 federal na presta=E7=E3o de servi=E7o p=FAblico de saneamento = b=E1sico.

=A7=20 1o  O PNSB deve:

I - = abranger o=20 abastecimento de =E1gua, o esgotamento sanit=E1rio, o manejo de = res=EDduos s=F3lidos e o=20 manejo de =E1guas pluviais e outras a=E7=F5es de saneamento b=E1sico de = interesse para a=20 melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e = unidades hidrossanit=E1rias para popula=E7=F5es de baixa = renda;

II - = tratar=20 especificamente das a=E7=F5es da Uni=E3o relativas ao saneamento = b=E1sico nas =E1reas=20 ind=EDgenas, nas reservas extrativistas da Uni=E3o e nas comunidades=20 quilombolas.

=A7=20 2o  Os planos de que tratam os incisos I e II do = caput=20 deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, = avaliados=20 anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em = per=EDodos=20 coincidentes com os de vig=EAncia dos planos plurianuais.

Art. = 53. =20 Fica institu=EDdo o Sistema Nacional de Informa=E7=F5es em Saneamento = B=E1sico - SINISA,=20 com os objetivos de:

I - = coletar e=20 sistematizar dados relativos =E0s condi=E7=F5es da presta=E7=E3o dos = servi=E7os p=FAblicos de=20 saneamento b=E1sico;

II -=20 disponibilizar estat=EDsticas, indicadores e outras informa=E7=F5es = relevantes para a=20 caracteriza=E7=E3o da demanda e da oferta de servi=E7os p=FAblicos de = saneamento=20 b=E1sico;

III - = permitir=20 e facilitar o monitoramento e avalia=E7=E3o da efici=EAncia e da = efic=E1cia da presta=E7=E3o=20 dos servi=E7os de saneamento b=E1sico.

=A7=20 1o  As informa=E7=F5es do Sinisa s=E3o p=FAblicas = e acess=EDveis a=20 todos, devendo ser publicadas por meio da internet.

=A7=20 2o  A Uni=E3o apoiar=E1 os titulares dos = servi=E7os a organizar=20 sistemas de informa=E7=E3o em saneamento b=E1sico, em atendimento ao = disposto no=20 inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.

CAP=CDTULO=20 X

DISPOSI=C7=D5ES=20 FINAIS

Art.=20 54. (VETADO).

Art. 55.  O =A7= =20 5o do art. 2o da Lei = no=20 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte=20 reda=E7=E3o:

=93Art.=20 2o =20 = .........................................................................= ................

..................................................................= ....................................

=A7=20 5o  A infra-estrutura b=E1sica dos = parcelamentos =E9=20 constitu=EDda pelos equipamentos urbanos de escoamento das =E1guas = pluviais,=20 ilumina=E7=E3o p=FAblica, esgotamento sanit=E1rio, abastecimento de = =E1gua pot=E1vel,=20 energia el=E9trica p=FAblica e domiciliar e vias de = circula=E7=E3o.

..................................................................= ...........................=20 =94 (NR)

Art. = 56. =20 (VETADO)

Art. 57.  O inciso=20 XXVII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de = junho de=20 1993, passa a vigorar com a seguinte reda=E7=E3o:

=93Art.=20 24. =20 = .........................................................................= ...................

..................................................................= .......................................

XXVII - na=20 contrata=E7=E3o da coleta, processamento e comercializa=E7=E3o de = res=EDduos s=F3lidos=20 urbanos recicl=E1veis ou reutiliz=E1veis, em =E1reas com sistema de = coleta=20 seletiva de lixo, efetuados por associa=E7=F5es ou cooperativas = formadas=20 exclusivamente por pessoas f=EDsicas de baixa renda reconhecidas = pelo poder=20 p=FAblico como catadores de materiais recicl=E1veis, com o uso de = equipamentos=20 compat=EDveis com as normas t=E9cnicas, ambientais e de sa=FAde=20 p=FAblica.

..................................................................= .................................=20 =94 (NR)

Art. 58.  O ar= t. 42 da=20 Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a = vigorar=20 com a seguinte reda=E7=E3o:

=93Art.=20 42. =20 = .........................................................................= ...................

=A7=20 1o  Vencido o prazo mencionado no = contrato ou ato=20 de outorga, o servi=E7o poder=E1 ser prestado por =F3rg=E3o ou = entidade do poder=20 concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. =

..................................................................= .......................................

=A7=20 3=BA  As concess=F5es a que se refere o =A7 = 2o deste=20 artigo, inclusive as que n=E3o possuam instrumento que as formalize = ou que=20 possuam cl=E1usula que preveja prorroga=E7=E3o, ter=E3o validade = m=E1xima at=E9 o dia 31=20 de dezembro de 2010, desde que, at=E9 o dia 30 de junho de 2009, = tenham sido=20 cumpridas, cumulativamente, as seguintes condi=E7=F5es:

I = -=20 levantamento mais amplo e retroativo poss=EDvel dos elementos = f=EDsicos=20 constituintes da infra-estrutura de bens revers=EDveis e dos dados=20 financeiros, cont=E1beis e comerciais relativos =E0 presta=E7=E3o = dos servi=E7os, em=20 dimens=E3o necess=E1ria e suficiente para a realiza=E7=E3o do = c=E1lculo de eventual=20 indeniza=E7=E3o relativa aos investimentos ainda n=E3o amortizados = pelas receitas=20 emergentes da concess=E3o, observadas as disposi=E7=F5es legais e = contratuais que=20 regulavam a presta=E7=E3o do servi=E7o ou a ela aplic=E1veis nos 20 = (vinte) anos=20 anteriores ao da publica=E7=E3o desta Lei;

II -=20 celebra=E7=E3o de acordo entre o poder concedente e o = concession=E1rio sobre os=20 crit=E9rios e a forma de indeniza=E7=E3o de eventuais cr=E9ditos = remanescentes de=20 investimentos ainda n=E3o amortizados ou depreciados, apurados a = partir dos=20 levantamentos referidos no inciso I deste par=E1grafo e auditados = por=20 institui=E7=E3o especializada escolhida de comum acordo pelas = partes; e=20

III -=20 publica=E7=E3o na imprensa oficial de ato formal de autoridade do = poder=20 concedente, autorizando a presta=E7=E3o prec=E1ria dos servi=E7os = por prazo de at=E9 6=20 (seis) meses, renov=E1vel at=E9 31 de dezembro de 2008, mediante = comprova=E7=E3o do=20 cumprimento do disposto nos incisos I e II deste par=E1grafo. =

=A7=20 4o  N=E3o ocorrendo o acordo previsto no = inciso II do =A7=20 3o deste artigo, o c=E1lculo da indeniza=E7=E3o de = investimentos=20 ser=E1 feito com base nos crit=E9rios previstos no instrumento de = concess=E3o=20 antes celebrado ou, na omiss=E3o deste, por avalia=E7=E3o de seu = valor econ=F4mico=20 ou reavalia=E7=E3o patrimonial, deprecia=E7=E3o e amortiza=E7=E3o de = ativos imobilizados=20 definidos pelas legisla=E7=F5es fiscal e das sociedades por = a=E7=F5es, efetuada por=20 empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas=20 partes.

=A7=20 5o  No=20 caso do =A7 4o deste artigo, o pagamento de = eventual=20 indeniza=E7=E3o ser=E1 realizado, mediante garantia real, por meio = de 4 (quatro)=20 parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda n=E3o = amortizada de=20 investimentos e de outras indeniza=E7=F5es relacionadas =E0 = presta=E7=E3o dos=20 servi=E7os, realizados com capital pr=F3prio do concession=E1rio ou = de seu=20 controlador, ou origin=E1rios de opera=E7=F5es de financiamento, ou = obtidos=20 mediante emiss=E3o de a=E7=F5es, deb=EAntures e outros t=EDtulos = mobili=E1rios, com a=20 primeira parcela paga at=E9 o =FAltimo dia =FAtil do exerc=EDcio = financeiro em que=20 ocorrer a revers=E3o.

=A7=20 6o  Ocorrendo acordo, poder=E1 a = indeniza=E7=E3o de que=20 trata o =A7 5o deste artigo ser paga mediante = receitas de=20 novo contrato que venha a disciplinar a presta=E7=E3o do = servi=E7o.=94=20 (NR)

Art. = 59. =20 (VETADO).

Art. 60.  Revoga-se a Lei=20 no 6.528, de 11 de maio de 1978.

Bras=EDlia,  5 = de =20 janeiro  de  2007; 186o da Independ=EAncia e = 119o da Rep=FAblica.

LUIZ = IN=C1CIO LULA=20 DA SILVA
M=E1rcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira = Barreto
Bernard=20 Appy
Paulo S=E9rgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
Jos=E9 Agenor = =C1lvares da=20 Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina = Silva

Este texto n=E3o substitui o = publicado no DOU de=20 8.1.2007 e retificado no DOU de 11.1.2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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